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De acordo com a lei, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos:
1· Acidente típico – decorrentes das características da atividade profissional que o indivíduo exerce;
2· Acidente de trajeto – que acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, e
3· Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico. São as doenças ocupacionais.
Tem direito ao benefício o segurado empregado que apresenta instalação definitiva de lesões, decorrentes de acidente de trabalho, que o impedem de voltar a trabalhar; exceto o doméstico, o avulso e o segurado especial. Não tem direito ao auxílio-acidente o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.
Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o empregado deve buscar atendimento médico imediato. A depender do tipo de acidente e do local onde ele ocorreu, a prestação de socorro será feita pelo próprio empregador ou colegas de trabalho, ou por terceiros, na hipótese de um acidente “in itinere” , sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Após a notificação do acidente, cabe à empresa comunicar à Previdência Social todo e qualquer acidente ocorrido com seus empregados, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registro que deve ser feito de imediato no caso de morte ou até o primeiro dia útil seguinte à data do acidente.
Se o empregador não emitir a CAT, pode o próprio acidentado formalizá-la, seus dependentes ou a entidade sindical, ou o médico que prestou atendimento ou qualquer autoridade pública. Esta é uma obrigação do empregador prevista no artigo 22 da Lei 8.213/1991.
A emissão da CAT é necessária, pois se o acidente causar o afastamento do empregado por mais de 15 dias do trabalho, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar o auxílio doença acidentário enquanto o acidentado não puder trabalhar. Se o afastamento for de até 15 dias, é a própria empresa a responsável pelo pagamento do salário do trabalhador nos dias em que ele ficou afastado.
Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o empregado, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
Deveres da empresa
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Por isso, é fundamental o fornecimento e fiscalizar o uso de equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc.). Isolar e eliminar os riscos também são uma prioridade.
A empresa enquadrada na NR5 deve ter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os empregados sobre eles.