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A Declaração sobre Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída pela Instrução Normativa SRF 341, de 2003.
Obrigatoriedade
As instituições emissoras de Cartão de Crédito e as instituições responsáveis pela administração da rede de estabelecimentos credenciados e pela captura e transmissão das transações dos cartões de créditos estão obrigadas a apresentar a Decred.
Informações obrigatórias
As Administradoras de Cartão de Crédito devem prestar as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. A identificação acima mencionada será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
Informações dispensadas
As Administradoras de Cartões de Crédito podem desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites: a) para pessoas físicas, R$ 5.000,00; e, b) para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00, observando-se que esse limite deve ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Ressalte-se que não devem ser objeto de informação na declaração operações efetuadas: a) com cartões de débito; b) com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados private label.
Prazo de entrega
A declaração deverá ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre; e b) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior. A Decred do 2º semestre de 2018 deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2019.
Penalidades
A não apresentação da declaração ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a Administradora de Cartão de Crédito às seguintes penalidades: a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e, b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra "a", na hipótese de atraso na entrega da declaração.
Crime de ordem tributária
A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na declaração configura hipótese de crime nos termos da Lei Complementar 105, de 2001, artigo 10, e da Lei 8.137, de 1990, artigo 2º, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Vale lembrar que ocorrendo tais situações, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto na Lei 9.430, de 1996, artigo 33. Edição | LAB | 1902.