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O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) tem por finalidade a promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores em cada área de atuação.
Exames médicos obrigatórios
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. Os exames compreendem a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; e, exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR7 e seus anexos.
Prazos e periodicidade dos exames médicos
A avaliação clinica (anamnese ocupacional e exame físico e mental), como parte integrante dos exames médicos, deverá obedecer aos prazos e periodicidades a seguir:
a) no exame médico admissional, deverá ser realizada antes de o trabalhador assumir suas atividades;
b) no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo a seguir discriminados:
b.1) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente de inspeção do trabalho ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; de acordo com a periodicidade especificada na NR 15, anexo 6, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b.2) para os demais trabalhadores: anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade; a cada 2 anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade;
c) no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho de empregado ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
d) no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhado ao risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança;
e) no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias, para as empresas de graus de risco 1 e 2, segundo a NR 4, Quadro I; e, 90 dias, para as empresas de graus de risco 3 e 4, segundo a NR 4, Quadro I.
Ampliação de prazos
As empresas enquadradas nos graus de risco 1 ou 2, segundo a NR 4, Quadro I, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional para até 135 dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Em relação às empresas enquadradas nos graus de risco 3 e 4, o prazo de dispensa da realização do exame demissional poderá ser ampliado para até mais 90 dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes, ou por profi ssional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Situação de risco dos trabalhadores
Por determinação do Superintendente Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representam potencial de risco grave aos trabalhadores.
BGC | Edição | 1910