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Podemos entender ergonomia como a relação entre o trabalho e o conforto, a segurança e o desempenho eficiente do trabalhador. Nesse sentido a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17 - Ergonomia) visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente (Portaria MTb nº 3.214, de 1978, redação dada pela Portaria MTPS nº 3.751, de 1990).
Cabe ao empregador fazer a Análise Ergonômica do Trabalho (EAT), para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas, devendo abordar, no mínimo, as condições de trabalho indicadas na NR-17. A análise ergonômica é uma ferramenta utilizada para fazer o reconhecimento das condições de riscos ergonômicos. É um guia que a empresa deve ter para cumprir com as normas de prevenção a saúde no trabalho.
Condições de trabalho
As condições de trabalho devem ser adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado, incluindo os seguintes aspectos: levantamento, transporte e descarga de materiais; mobiliário; equipamentos; condições ambientais do posto de trabalho; e, organização do trabalho.
Transporte manual de cargas
É todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição de carga, não devendo ser exigido nem admitido, se o peso for suscetível de comprometer a saúde ou a segurança do trabalhador.
Quando se tratar de mulheres e trabalhadores jovens (com idade entre 14 e 18 anos), o peso máximo das cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Mobiliário
Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição, podendo, a partir da análise ergonômica do trabalho, ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
Equipamentos
Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
A execução de atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanográfica deve ser realizada com o fornecimento de suporte adequado para documentos, que possam ser ajustados proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual; e, com a utilização de documento de fácil legibilidade, sempre que possível, sendo vedada a utilização de papel brilhante ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
Atividades intelectuais
Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na Norma Brasileira (NBR) 10152;
b) índice de temperatura efetiva entre 20 e 23ºC;
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40%
Iluminação
Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Interno.
Processamento eletrônico de dados
Nas atividades de processamento eletrônico de dados deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores baseado no número individual de toques sobre o teclado para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 horas, sendo que no período de tempo restante da jornada o trabalhador poderá exercer outras atividades, desde que não exijam movimentos repetitivos nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido na letra “b” e ser ampliada progressivamente.
Operadores de caixa (checkout)
O Anexo I da NR-17 trata, especificamente, do trabalho dos operadores de checkout e obriga todos os empregadores, inclusive os constituídos na forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Seu objetivo é estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho e se aplicam aos empregadores que desenvolvem atividade comercial utilizando sistema de autosserviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.
Teleatendimento – telemarketing
O Anexo II da NR-17 estabelece os parâmetros mínimos a serem observados, especificamente, para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
Balaminut | agosto 2021